Caros leitores terminamos a ultima postagem fazendo algumas perguntas referentes ao casamento e o que tinha mais efeito. Na EBD de ontem, podemos nos deliciar com estudo sobre a Igreja de Pérgamo, a igreja casada com o mundo e neste contexto poderíamos aprender muitas coisas valiosas para os dias atuais de nossa igreja, é
justamente ai, teríamos a ideia dizer de qual casamento valeria mais o do Estado ou o da Igreja? Se fossemos analisar pelo aspecto legal do sistema do mundo então diríamos que é o civil, mas se nos analisarmos do ponto de vista espiritual diríamos então que é o religioso. O interessante é que o próprio legislador reconhece a importância o o real significado do casamento religioso, ao passo que este pode ser realizado por um sacerdote religiosos com a devida guia expedida pelo cartório competente e depois averbada junto ao mesmo.
Mas como o nosso ordenamento jurídico tem uma base muito solida no direito alemão, francês e italiano e estes traz em suas base o direito romano, seria interessante darmos uma olhadinha em alguns princípios básicos deste direito que ainda rudimentar, mas nos traz uma importância de aprendizado tremenda.

Casamento:O casamento deveria acontecer necessáriamente entre homem e mulher, pois, o casamento era um pressuposto da família. Era monogamico e existia o dever de fidelidade. Ainda assim fugiria hoje completamente do direito romano o casamento homo-afetivo uma vez que o casamento romano tinha como escopo principal a manutenção da espécie e isso sabemos que é impossível para os casais homo-afetivos.Requisitos para o casamento:
- Jus conumbiun:
casamento legal e válido.
- Puberdade:
para os homens aos 14 anos e para as mulheres aos 12 anos.
- Consentimento:
dos pais e dos nubentes.
Obs.: quando um dos nubentes não queria se casar o consentimento dos paterno era válido, sendo assim o nubente era obrigado a se casar mesmo contra a sua vontade.Formas de casamento no Direito Romano:
- Cum mano (com a mão):
É a forma mais tradicional que existia surgida no Direito Quiritário. Era extremamente formal e, característico da classe patriarcal.Dentro da forma de casamento cum mano ainda existiam outras três diferentes tipos de se realizar o casamento, são eles:1) ConfarreatioÉ o mais formal de todos. Usado pelas famílias mais abastadas (ricas). Os ritos desse tipo de casamento cum mano foram posteriormentes aderidos pela Igreja Católica. Olhai a igreja de "Pérgamo", aliás até nas igrejas protestantes temos este tipo de casamento.2) CoemptioÉ menos formal, característico da classe plebéia (nota-se portanto que esta localizado erroneamente na categoria cum mano). Era um casamento altamente simbólico, onde a troca de mãos significava o casamento. Poderiamos aqui definir a união estável.3) UsusAcontecia quando o pai entregava a filha e , não sendo ela aceita pelo noivo, após o período de um ano, a noiva era devolvida para a família. Esse tipo de casamento era usado pelas famílias mais abastadas pois refletia interesses econômicos, o pai fazia uma barganha da própria família afim de, adquirir poder político e econômico.Compreenderia hoje, em linhas gerais, ao casamento onde há a comunhão universal de bens.
- Sine manu (sem a mão)
A mulher quando se casava no casamento cum manu passava efetivamente a tutoria do esposo. Ela saia da esfera de poder de seu PATER para passar a pertencer a família do marido. Nesse tipo de casamento iniciou-se a tradição de, ao casar a mulher abandona o nome da sua família e passa a assinar com o nome da família do conjugê.Isso não acontecia no casamento sine manu, uma vez que, a mulher não rompia por completo o vínculo existente entre ela o PATER e sua família de origem ao se casar. Dessa forma a mulher carregaria o sobrenome de sua família original, não o abandonando-o jamais, e diferentemente do casamento cum manu, o patrimônio pertencente a mulher não se uniria ao do esposo e sobre o domínio deste permaneceria, mas sim, seria tutelado por alguém a escolha da mulher. É portanto uma premissa clara do que viria a ser o casamento em regime de comunhão parcial de bens.Obs.: era escolhido pelo pai da mulher o tipo de casamento, a este cabia a escolha uma vez que os únicos interesses considerados eram os econômicos.Esponsália – Pacto Pré-NupcialA esponsália poderia ser utilizada no casamento cum manu ou sine manu, era uma espécie de pacto pré-nupcial que poderia ser celebrado apartir dos 7 anos de idade de meninas e meninos.O inadimplemento/descumprimento deste pacto pré-nupcial previa uma multa, a ARRAS ESPONSÁLIA, diante da aplicação desta multa pedia-se justificativas para o descumprimento se, a motivação apresentada fosse justa a multa poderia ser multiplicada em até 20 vezes.No caso de motivação justa, como por exemplo a família ser gravada de azar devido a um enterro inadequado, a Esponsália era dissolvida e não existia o pagamento de multa.
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