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sábado, 28 de julho de 2012

Crimes eleitorais. Fique de olho e Denuncie!




Estamos entrando no periodo eleitoral, onde os candidatos aos cargos de Vereador e prefeito lançam-se em busca do meu e do seu voto, lembrando que os cargos de vereador e prefeitos em nosso país grealmente são aqueles que estão mais próximos do cidadão, por serem da esfera municipal e que trata de assuntos mais próximo do dia a dia de cada cidadão, como educação, saúde, coleta de lixo, segurança na esfera municipal, transito, transporte, iluminação publica, entre tantos outros atributos aos prefeitos e vereadores. E por isso venho conclamar a você cidadão que observe as pláticas destes candidatos, pois se os mesmo quando ainda estão pedindo o seu voto não nos respeita e passa por cima das leis imagibe quando estiverem no poder? Por isso pesquisei no TSE sobre este tema e encontrei estas explicações relevantes citados abaixo, fique esperto, fiscalize e denuncie ao Ministério Publico Eleitoral do seu estado a sua identidade será mantida em sigilo.

Crimes eleitorais
1. O que são crimes eleitorais? 
Crimes eleitorais são todas as ações proibidas por lei praticadas por candidatos e eleitores, em qualquer fase de uma eleição. Desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos, as infrações serão punidas com detenção, reclusão e pagamento de multa, previstas no Código Eleitoral e em outras leis. 
2. Quais são os principais crimes eleitorais? 
- Corrupção eleitoral ativa: oferecer dinheiro, presente ou qualquer vantagem para o eleitor em troca de voto, ainda que a oferta não seja aceita;- Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, ou qualquer vantagem, em troca do voto;
- Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
- Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, desde o dia anterior até o posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores);
- Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
- Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa;
- Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político;
- Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outra pessoa;
- Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica;
- Causar propositadamente danos à urna eletrônica, ou violar informações nela contidas;
- Destruir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
- Fabricar, mandar fabricar e fornecer (ainda que gratuitamente), subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
- Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração;
- Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais;
- Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor;
- Reter indevidamente o título eleitoral de outra pessoa. 
3. Quais são os crimes mais comuns na propaganda eleitoral? 
- Caluniar, injuriar ou difamar alguém na propaganda eleitoral;- Divulgar fatos falsos sobre candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado;
- Utilizar organização comercial, distribuição de prêmios e sorteios para fazer propaganda ou aliciamento de eleitores;
- Utilizar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
- Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta;
- Inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda eleitoral realizada em conformidade com a lei. 
A legislação proíbe diversas outras condutas na propaganda eleitoral, tais como a realização de showmício, utilização de outdoors, propaganda antecipada, distribuição de camisetas, etc. Mesmo não sendo consideradas crimes, são irregularidades que serão julgadas pela Justiça Eleitoral e poderão estar sujeitas à aplicação de multa para o candidato ou partido político. 
4. Quais condutas são consideradas crimes no dia da eleição? 
- Promover a desordem ou a concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, sob qualquer forma, inclusive com o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;- Utilizar alto-falantes e amplificadores de som;
- Realizar comício ou carreata;
- Fazer boca-de-urna*;
- Distribuir material de propaganda política (panfletos, cartazes, camisetas, bonés, adesivos, etc) fora da sede do partido ou comitê político;
- Usar (funcionários da Justiça Eleitoral e mesários) qualquer elemento de propaganda eleitoral;
- Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
*É permitida, desde que não faça parte de aglomeração, a manifestação individual e silenciosa da preferência política do eleitor, como por exemplo o uso de camisetas, o porte de bandeira e a utilização de adesivos em veículos particulares. 
5. O que o cidadão deve fazer quando souber da ocorrência de um crime eleitoral? 
Ao tomar conhecimento de um crime eleitoral, é dever de todo cidadão comunicá-lo ao juiz eleitoral da zona onde o crime aconteceu. O juiz remeterá a notícia ao Ministério Público, que investigará o caso e oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. O Ministério Público não está obrigado a divulgar a fonte de suas informações. Em alguns Tribunais Regionais é possível fazer a denúncia pela internet. 
Fonte
TSE 

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