Neste presente texto gostaria de tecer apenas alguns breves comentários a cerca destas três modalidades tipica de delito que envolva morte.
Na primeira que é o homicido culposo temos que ter uma coisa chamada animus necand (segundo o dicionário é:
Termo em latim que significa dolo, vontade, é a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa), no caso da Drº Katia que se viu envolvida em um terrível evento que culminou na morte trágica e prematura dos dois jovens irmãos Emanuel e Emanuela. sera a pergunta crucial: Ela teve vontade de matar? De ferir? Ou apenas dar um susto? Haverá com certeza alguns mestres em direito que com muita propriedade e sapiência dirá: Entre os universos jurídicos da Culpa e do Dolo há uma linha muito tênue e ao mesmo tempo muito ampla que os separa e os junta ao mesmo tempo.
Poderíamos ainda falar de outros agravantes que poderiam ou teriam acompanhado aquela manhã trágica na vida daquelas três pessoas, como por exemplo assumiu o risco, apesar que no lapso temporal que foi creio eu que não haveria tempo suficiente para se calcular risco com precisão do resultado que o evento traria a vida daquelas pessoas, ainda teríamos atenuantes, como já fora dito por alguém que o jovem Emanuel estava sem o capacete, pois minutos antes havia desferido golpes com o mesmo contra o carro da Drª katia, isso poderá ser caracterizado como uma reação ainda que desproporcional a uma injusta agressão da vitima (essa desproporcionalidade sumiria no calor da emoção, no surto, e ainda pela falta de calculo do resultado que se deu toda essa ação reação).
As qualificadoras, foram três motivo: torpe, indefesa da vitima, e por oferecer risco a terceiros, o tempo de pena poderá chegar em um calculo compreendido entre 24 e 60 anos de prisão, ainda sem as atenuantes que também irão contar na dosimetria da reprimenda aplicada como prevê o artº 59 do CP.
Como poderia ser qualificada ser em risco a terceiros se ela não tinha o minimo controle da situação? A indefesa da vitima que também não era tão vitima, pois pelo que li também provocou a ira da indiciada, e ainda motivo Torpe, que na verdade uma pessoa tomada pela ira e pela insanidade ainda que temporária poderia cometer e essa pessoa ela naquele momento ela não tem como definir o que é certo ou que é errado, ela não tem como dizer em seu interior, isso é "torpe", isso é dentro de um certo equilíbrio.
Com certeza, essas breves linhas são apenas para traçarmos um parâmetro, e cada ator no cenário processual tem a sua visão e a sua atuação dentro do mesmo, o Delegado (a) presidindo o inquérito policial (que é inquisitivo), o Promotor de Justiça que oferece a Denuncia e apresenta ao Juiz competente todas as provas, fundamentadas no fato tipificado e anti-jurídico, sem se esquecer da velha e boa "justa causa" (que até hoje ninguém ainda chegou a uma conclusão do que é isso de verdade, já vi processos recebidos com todo os festejos a "a justa causa" e depois no mesmo processo a mesma ser inteiramente afastada e dando fim ao processo), o Advogado de devesa que poderá não arguir a inocência, mas poderá levar o processo a discussões teleológicas, Filosóficas, Doutrinárias e Decisões de instâncias inferiores e superiores que corroboram sua tese e defesa, assim podendo levar ao abrandamento da pena ou até mesmo a absolvição pelos meios e entre meios do mundo jurídico. Não podemos esquecer do advogado de assistência ao Ministério Publico que no caso supra citado existe, mas sempre o autor é o Ministério Publico, e ainda o Juiz que conduzirá todo o processo com equidade e esperamos que seja imparcial não se deixando levar por essa mídia midiática e que só tem um objetivo:"AUDIÊNCIA"
Meus pêsames a família deste casal de irmãos que de forma trágica tiveram as suas vidas ceifadas, meus sentimentos também a Drª Katia e a sua família que de uma hora para outra se veem em meio a um turbilhão, pessoas honestas, mas que por um momento de desequilíbrio de veem ao meio a esses caos.
Graças e paz... continuaremos...
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