JESUS ESTÁ VOLTANDO!!!

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terça-feira, 24 de abril de 2012

batiza ou não batiza 3



Caro leitor continuaremos e discorrer sobre este tema que é de grande importância para o nosso povo e em especial para aqueles que se encontram nas "margens da igreja". Hoje poderemos ver as conformidades da lei e em especial a da união estável comumente chamada de concubinato.
LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996. veio para apaziguar dentro da sociedade as muitas demandas que haviam
oriundas de famílias que existiam de fato, mas não de direito e com isso proteger aqueles que realmente tem direito a alguma "coisa". Era bastante comum encontrarmos (e ainda encontramos, mas com o resultado do processo de foma diferenciada de antes), muitos processos, onde um dos cônjuges vinha a falecer e deixava bens, só que aqueles bens não pertenceriam nem como meieira ou herdeira (depois do CC 2002), e quando não raramente a companheira (o), via os seus bens serem transferidos a uma pessoa que já não tinha nenhuma ligação afetiva ou convivência e por isso além da perda da companheira (o) acaba por gerar um sofrimento duplo. Por isso de forma acertada veio o legislador a reparar esse erro histórico, assim como era o filho bastardo que anterior a CF 1988 não poderia receber o nome de um dos pais se este estivesse ainda "casado no papel", como costuma dizer o povo.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226 § 3º , acolheu, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e desta form, instituiu, inclusive, norma programática no sentido de a lei facilitar sua conversão em casamento futuramente. A constitucional legitimou uma prática social aceitável, o que já era e é comum dentro da sociedade, no qual a da existência de uniões livres, de duração compatível com a estabilidade das relações afetivas, o que na verdade não podemos tomar e nem tão pouco dizermos que as mesmas são comportamentos adulterinos, que com os mesmos não guardam a mesma natureza jurídica, no plano doutrinário do direito de familiar, tendo sempre em mente que a união estável é o relacionamento entre um homem e uma mulher que mantém a fidelidade conjugal entre si e o adultério é aquele que mantém um caso extra conjugal. Mas cada caso é um caso e isso tem que ser avaliado pelo pastor local antes de autorizar o batismo. Coadunando com o dispositivo constitucional, adveio a Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, para regulamentar o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, sem contudo definir, as formas jurídica da união estável, o que veio a apenas com a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. 
No caput do artigo 1º, nos diz: "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família". Podemos ver logo de plano a diferença que existe entre a união estável e instituto do adultério, tendo a primeira como o principio maior de formar uma nova família, tendo como formas a convivência duradoura, publica e continua (no adultério, pelo menos em grande parte do mesmo estes três requisitos não estão presentes na maioria das vezes), além dos gêneros Macho e Fêmea, o que a difere do tocante a propositura da união homo-afetiva.
Vou postar agora o que preconiza o Código Civil de 2002:

TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

vejamos os impedimentos elencados aqui pelo legislador:


CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.



no nosso caso, só deveríamos aceitar a pessoa que esteja separada judicialmente, uma vez que ainda estando casada, ainda há uma relação, ainda que somente de direito e não de fato, ressalvando a exceção de que haja litigio, onde uma das partes não quer assinar o divórcio.



CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


Nos casos supra citados pela lei, seria apenas causas suspensivas, que as mesmas não alcançam a união estável, sabendo-se que está só se torna de direito quando invocada ou feito um contrato de união estável no devido cartório competente.
Mas estava aqui escrevendo e me veio a mente o inciso II do Art. 1523 do CC de 2002, e pensei se isso se aplicasse aos homens de forma litteram, como haveriam homens de Deus chorando, pois quando suas esposas falecem não esperam nem o corpo esfriar e já se casam novamente, eu mesmo conheço dois que só foram três meses, mas quando se trata da felicidade aleia e da plena comunhão com Deus querem cercear as pessoas, como se Deus fosse algo pessoal e pertence-se apenas a um grupo com uma procuração especial de Deus, e ainda dizem que essa procuração esta nas Sagradas Escrituras, e ai que eu digo, onde está? Qual era o cartório de registros que se registravam os casamentos, e qual era o mais importante diante de Deus, o civil ou o religioso?
Depois daremos continuidade... Graça e paz a todos!

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